CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 145
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 145 do Código Civil: A Declaração de Nulidade dos Negócios Jurídicos

O artigo 145 do Código Civil trata de uma causa fundamental para a invalidade dos negócios jurídicos: a simulação. Em termos simples, a simulação ocorre quando as partes envolvidas em um negócio jurídico agem de forma intencional para enganar terceiros ou a lei.

O dispositivo estabelece que, quando os negócios jurídicos forem simulados, eles serão nulos. Isso significa que, para o direito, o negócio jurídico simulado não produz os efeitos que aparenta ter.

O que caracteriza a simulação?

A simulação se configura quando há um acordo entre as partes para criar uma aparência de negócio jurídico que não corresponde à verdadeira vontade delas. Esse acordo pode ter dois objetivos principais:

  • Lesar a lei: Por exemplo, tentar fugir de impostos ou de normas proibitivas através de uma transação fictícia.
  • Prejudicar terceiros: Como, por exemplo, realizar uma doação de bens a um filho para evitar que esses bens sejam penhorados em uma dívida.

Consequências da nulidade por simulação:

Uma vez declarada a nulidade de um negócio jurídico simulado, as partes devem ser reconduzidas ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio. Ou seja, tudo aquilo que foi transmitido ou recebido com base no negócio nulo deve ser devolvido.

Diferença entre simulação e fraude:

É importante distinguir a simulação da fraude. Enquanto na simulação há um acordo entre as partes para criar uma falsa realidade, na fraude, o devedor age de forma a prejudicar seus credores, mas o negócio jurídico em si pode ser real, embora ineficaz em relação aos credores prejudicados.

Em resumo:

O artigo 145 do Código Civil protege a boa-fé e a ordem jurídica ao determinar a nulidade dos negócios jurídicos que são criados com o intuito de enganar ou lesar. A simulação é um vício grave que retira a validade do ato, impedindo que ele produza efeitos jurídicos.